O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 58 da Lei Municipal nº 2356, de 29 de dezembro de 2000; e,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, manter permanente controle e fiscalização sobre os da Administração desenvolvidos em cada Secretaria, decreta:
Art. 1º Os atos administrativos alusivos a cada Secretaria Municipal, que não forem de iniciativa privativa e isolada do Prefeito ou do respectivo Secretário, quando importarem em medidas destinadas a contratação serviços e aquisições de bens e materiais, de baixar ordens para execução de providências administrativas ou que importem em compromissos de ordem financeira para a Municipalidade e, ainda, os atos destinados a contratação e dispensa de servidores, serão assinados pelo Prefeito Municipal e por, no mínimo, um Secretário, de preferência o titular da Secretaria onde iniciou-se o processo administrativo.
§ 1º A assinatura do Secretário deverá preceder o ato de aprovação e assinatura do Prefeito.
§ 2º Os atos relativos a nomeação, contratação, exoneração, rescisão contratual de servidores serão sempre assinados pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 2º Nos processos em que o Secretário Municipal de Administração assinar por delegação do Prefeito os atos respectivos serão assinados por ele e pelo Secretário onde o processo for iniciado.
Parágrafo Único. Na situação prevista no caput deste artigo, quando o processo for iniciado na Secretaria Municipal de Administração, o ato respectivo deverá ser assinado pelo Secretário Municipal de Administração e por um outro Secretário.
Art. 3º As declarações, certidões e cartas a serem assinadas também pelo Prefeito deverão obrigatoriamente ser extraídas de um processo administrativo que contenha motivação e ainda, quando for o caso, parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Os ofícios e informações a serem encaminhados aos Poderes Executivos de outros entes federativos, ao Poder Judiciário e aos órgãos ministeriais, antes de serem remetidos, deverão obrigatoriamente contar com prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.