DECRETO Nº 579, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA SERRA – SIMAPS, ESTABELECE SUA GOVERNANÇA, DEFINE SUAS INSTÂNCIAS ESTRUTURANTES, REGULAMENTA O ESCRITÓRIO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS MUNICIPAIS (EGPP-M) – SERRA COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a consolidação de uma administração pública orientada a resultados exige mecanismos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação, transparência e gestão de projetos;

 

CONSIDERANDO a importância de metodologias padronizadas, instrumentos modernos e processos estruturados para garantir eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais;

 

CONSIDERANDO que o Município desenvolve estratégia de médio e longo prazo ancorada no Plano de Governo, no Plano Plurianual, no Plano Serra 44+ e demais instrumentos de políticas públicas;

 

CONSIDERANDO que a institucionalização de um sistema único e integrado de monitoramento e avaliação fortalece a capacidade estatal, aprimora a gestão pública e assegura continuidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de governança multiescalar, com instâncias estratégicas, executivas e técnicas articuladas;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.167/2025, que institui a Comissão Serra 44+;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5630/2020 que institui a política municipal de monitoramento de indicadores;

 

CONSIDERANDO por fim, que o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação representa marco de modernização administrativa e inovação na gestão pública, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO – SIMAPS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas da Serra – SIMAPS, instrumento estruturante da governança municipal destinado a integrar, organizar e padronizar os processos de planejamento, monitoramento, avaliação e gestão estratégica das políticas públicas, programas e projetos do Município.

 

Parágrafo único. O SIMAPS constitui instrumento permanente municipal, orientado por princípios de continuidade administrativa, racionalidade técnica, uso de evidências, transparência, eficiência, eficácia, efetividade e participação social.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - metodologia de gerenciamento de projetos: conjunto estruturado de práticas, modelos e processos de gestão;

 

II - ferramentas de gerenciamento: plataformas, sistemas e aplicativos integrados destinados ao planejamento, monitoramento, análise e gestão de programas e projetos;

 

III - portfólio: conjunto de programas e projetos estratégicos do Município;

 

IV - programa: conjunto organizado de ações, projetos ou iniciativas voltadas a objetivos específicos;

 

V - projeto estruturante: iniciativa estratégica de alto impacto para o Município, articulada aos instrumentos de planejamento e às prioridades de governo;

 

VI - ponto focal: servidor indicado para representar o órgão ou entidade nos Comitês Intersetoriais;

 

VII - Comitês Intersetoriais: colegiados técnicos permanentes destinados à articulação, integração e supervisão técnica entre políticas públicas setoriais;

 

VIII - Ficha de Monitoramento e Avaliação (FMA): instrumento oficial de registro, consolidação e acompanhamento técnico de programas e projetos;

 

IX - Agenda Estratégica de Monitoramento: conjunto anual de programas, projetos, indicadores e metas prioritárias acompanhadas pelo SIMAPS.

 

Art. 3º São finalidades do SIMAPS:

 

I - apoiar uma gestão pública orientada para resultados, fortalecendo o planejamento institucional, o monitoramento e a avaliação;

 

II - avaliar programas e projetos municipais com base em evidências e informações qualificadas;

 

III - melhorar a qualidade das decisões e o uso dos recursos públicos.

 

Art. 4º O SIMAPS aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, abrangendo programas, projetos, ações, metas e indicadores.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

 

Art. 5º Integram a estrutura de governança e operação do SIMAPS:

 

I - Comitê Estratégico;

 

II - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (Segeplan);

 

III - Escritório Gerenciamento de Programas e Projetos Municipais (EGPP-M) – Serra;

 

IV - Comitês Intersetoriais;

 

V - Núcleo de Monitoramento e Avaliação – NMA.

 

Parágrafo único. As instâncias previstas no caput deste artigo atuarão no âmbito da estrutura administrativa já existente, limitando-se à organização interna, coordenação e articulação de competências já atribuídas aos órgãos e agentes públicos municipais.

 

Art. 6º O Comitê Estratégico é a instância superior e permanente de monitoramento e avaliação de programas e projetos municipais, atuando como instância deliberativa do SIMAPS, composto pelo Prefeito Municipal, que o presidirá, pelos Secretários municipais, e pelo dirigente do Instituto de Previdência Social.

 

Parágrafo único. O Comitê Estratégico reunir-se-á trimestralmente, e extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Compete ao Comitê Estratégico:

 

I - estabelecer diretrizes estratégicas;

 

II - aprovar a Agenda Estratégica de Monitoramento e o Plano Bianual de Avaliação;

 

III - definir programas, políticas e projetos prioritários;

 

IV - apreciar resultados consolidados e proposições de melhoria;

 

V - promover alinhamento entre políticas setoriais e agendas transversais;

 

VI - articular metas estruturantes do Plano de Governo e do Plano Serra 44+;

 

VII - acompanhar o cumprimento das recomendações técnicas provenientes do SIMAPS, determinando providências quando necessário;

 

VIII - deliberar sobre recomendações provenientes do módulo de avaliação da FMA, do NMA, do EGPP-M e dos Comitês Intersetoriais.

 

Parágrafo único. A Segeplan consolidará o acompanhamento do cumprimento das recomendações técnicas, informando ao Comitê Estratégico os casos de atraso, descumprimento ou risco relevante, para deliberação sobre medidas corretivas.

 

Art. 8º As reuniões do Comitê Estratégico serão organizadas pela Segeplan, por meio da SUBPLAN, responsável por apresentar o detalhamento da Agenda Estratégica de Monitoramento, o desempenho dos programas, políticas e projetos prioritários, seus resultados consolidados e metas estruturantes.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (Segeplan) é o órgão central de coordenação do SIMAPS, responsável por integrar o Sistema ao planejamento governamental, assegurar o funcionamento das instâncias de governança e manter a padronização das metodologias, instrumentos e processos de monitoramento e avaliação.

 

§ 1º Compete à SEGEPLAN:

 

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê Estratégico, organizando suas reuniões e apresentando o detalhamento da Agenda Estratégica de Monitoramento e os resultados consolidados do SIMAPS;

 

II - coordenar e supervisionar os Comitês Intersetoriais, por meio da Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SUBPLAN;

 

III - normatizar os instrumentos do SIMAPS, incluindo modelos, glossários, orientações técnicas e formato digital da FMA;

 

IV - definir e administrar as plataformas tecnológicas oficiais utilizadas no planejamento, monitoramento e análise de dados, incluindo o ObservaSerra;

 

V - assegurar a integração do SIMAPS com os instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano de Governo, Programa de Metas e o Plano Serra 44+;

 

VI - elaborar a proposta preliminar do Plano Bianual de Avaliação, com base nas FMAs e nas análises técnicas dos Comitês Intersetoriais e do NMA, submetendo-a ao Comitê Estratégico para deliberação.

 

§ 2º O Escritório de Gerenciamento de Programas e Projetos Municipais – EGPP-M integra o SIMAPS como unidade técnico-operacional sob coordenação técnica da SUBPLAN/SEGEPLAN, responsável pela execução das metodologias, orientações e padrões definidos para monitoramento e gestão de programas e projetos municipais;

 

§ 3º Os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta são responsáveis pela disponibilização tempestiva de informações necessárias à elaboração das FMAs, contribuindo para o desempenho global do SIMAPS.

 

§ 4º É dever de todos os órgãos e entidades assegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade das informações enviadas ao SIMAPS, observando as normas complementares editadas pela SEGEPLAN.

 

Art. 10 O EGPP-M – SERRA é a unidade central de gestão de programas e projetos do Município, instância técnico-operacional responsável por disseminar metodologias unificadas e promover integração técnica.

 

Art. 11 Compete ao EGPP-M – SERRA:

 

I - monitorar portfólios, programas e projetos;

 

II - padronizar metodologias de gestão de projetos;

 

III - promover capacitação e assistência técnica;

 

IV - administrar ferramentas digitais oficiais;

 

V - manter banco de projetos e ativos organizacionais;

 

VI - promover integração entre planejamento, orçamento e portfólio;

 

VII - apoiar órgãos e entidades na execução das iniciativas;

 

VIII - promover transparência ativa por meio de painéis públicos;

 

IX - fornecer informações técnicas ao Comitê Estratégico;

 

X - integrar e compilar as informações de monitoramento provenientes das unidades gestoras e dos Comitês Intersetoriais, produzindo a versão técnica de monitoramento da FMA;

 

XI - emitir recomendações técnicas de natureza metodológica ou operacional nos processos de monitoramento.

 

Parágrafo único. As recomendações técnicas emitidas pelo EGPP-M terão caráter operacional e metodológico, devendo ser submetidas à SEGEPLAN para validação e integração.

 

Art. 12 Os Comitês Intersetoriais são instâncias técnico-operacionais permanentes no monitoramento e avaliação de programas e projetos municipais, atuando como instância consultiva do SIMAPS, instituídas por Portaria da SEGEPLAN, destinadas a assegurar integração, transversalidade e supervisão técnica entre políticas públicas.

 

Parágrafo único. Os Comitês Intersetoriais reunir-se-ão mensalmente e, extraordinariamente, quando convocados por seu coordenador ou pelo Comitê Estratégico.

 

Art. 13 São instituídos os seguintes Comitês Intersetoriais:

 

I - Comitê de Governança e Gestão;

 

II - Comitê de Desenvolvimento da Cidade;

 

III - Comitê de Políticas Sociais;

 

IV - Comitê de Segurança.

 

Art. 14 Os Comitês Intersetoriais serão coordenados pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SUBPLAN/SEGEPLAN.

 

Art. 15 Cada unidade gestora indicará, no mínimo, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para compor os Comitês Intersetoriais.

 

Art. 16 Compete aos Comitês Intersetoriais:

 

I - acompanhar, monitorar e avaliar programas e projetos setoriais;

 

II - promover integração técnica entre órgãos e entidades;

 

III - garantir adoção das metodologias e ferramentas padronizadas;

 

IV - identificar riscos, gargalos e proposições de melhoria;

 

V - analisar, validar e complementar informações de caráter intersetorial, assegurando coerência técnica entre áreas e subsidiando a versão de monitoramento elaborada pelo EGPP-M;

 

VI - emitir recomendações técnicas com prazos para cumprimento, visando à correção de desvios e à melhoria dos resultados;

 

VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas;

 

VIII - encaminhar à SEGEPLAN situações de risco crítico, impacto elevado ou dependência intersetorial que extrapolem sua alçada técnica;

 

IX - quando caracterizada relevância estratégica, a SEGEPLAN submeterá o tema ao Comitê Estratégico para deliberação;

 

X - fornecer insumos técnicos e recomendações para a elaboração do Plano Bianual de Avaliação, com base nas FMAs e na análise setorial consolidada.

 

§ 1º As recomendações técnicas emitidas pelos Comitês Intersetoriais serão formalizadas em relatório próprio, contendo responsáveis, prazos e medidas a serem adotadas, e registradas na FMA, quando couber.

 

§ 2º As unidades gestoras deverão registrar, em resposta ao relatório, as providências adotadas e os resultados alcançados, para acompanhamento no âmbito do SIMAPS.

 

Art. 17 O NMA é a instância técnica especializada responsável pela condução de avaliações ex ante e ex post.

 

Art. 18 Compete ao NMA:

 

I - elaborar planos e protocolos de avaliação;

 

II - produzir relatórios, notas técnicas e análises;

 

III - subsidiar decisões estratégicas;

 

IV - articular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organismos externos;

V - elaborar o módulo de avaliação da FMA, produzindo diagnósticos estruturados, análises setoriais e recomendações baseadas em métodos e técnicas de avaliação adotados pelo SIMAPS.

 

§ 1º O NMA utilizará, preferencialmente, dados consolidados pelo EGPP-M e informações setoriais fornecidas pelos Comitês Intersetoriais como base para elaboração das análises e avaliações.

 

§ 2º Os resultados das avaliações serão apresentados à SEGEPLAN para encaminhamento ao Comitê Estratégico e devolutiva às unidades gestoras.

 

§ 3º O NMA reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, podendo a SEGEPLAN definir normas complementares sobre seu funcionamento.

§ 4º As recomendações emitidas pelo NMA terão caráter avaliativo, com foco em efetividade, eficácia e eficiência, devendo ser integradas às demais recomendações pela SEGEPLAN.

 

§ 5º O NMA não encaminhará recomendações diretamente às unidades gestoras, exceto quando determinado pela SEGEPLAN.

 

Art. 19 A Comissão Serra 44+ atuará como instância consultiva externa associada ao SIMAPS, para fins de alinhamento estratégico com o Plano Estratégico de Longo Prazo – Plano Serra 44+, sendo ouvida pela SEGEPLAN para apoiar análises e deliberações vinculadas às metas estruturantes e prioridades do Plano Serra 44+.

 

Art. 20 O Município poderá formalizar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, centros e núcleos de pesquisa, organizações da sociedade civil e organismos nacionais ou internacionais, com a finalidade de fortalecer a rede externa de cooperação para monitoramento e avaliação de políticas públicas, programas e projetos, observados os requisitos legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 21 Constituem instrumentos do SIMAPS:

 

I - Agenda Estratégica de Monitoramento;

 

II - Plano Bianual de Avaliação;

 

III - Ficha de Monitoramento e Avaliação – FMA;

 

IV - Plataformas tecnológicas oficiais.

 

Parágrafo único. A Agenda Estratégica de Monitoramento, a Ficha de Monitoramento e Avaliação – FMA e o Plano Bianual de Avaliação constituem instrumentos integrados de gestão do SIMAPS, devendo observar entre si coerência técnica e alinhamento às prioridades estratégicas do Município.

 

Art. 22 A Agenda Estratégica de Monitoramento define anualmente os programas, projetos, metas e indicadores prioritários para acompanhamento pelo SIMAPS.

 

Parágrafo único. A Agenda Estratégica de Monitoramento será elaborada considerando as diretrizes do Plano de Governo, do Programa de Metas, do Plano Plurianual e do Plano Serra 44+, garantindo alinhamento entre níveis estratégico, tático e operacional.

 

Art. 23 O Plano Bianual de Avaliação constitui o documento orientador da agenda avaliativa do Município, definindo os programas, projetos e políticas públicas a serem avaliados no período, com base nas prioridades estabelecidas na Agenda Estratégica de Monitoramento e nas evidências registradas nas FMAs.

 

§ 1º A seleção das políticas públicas a serem avaliadas observará, entre outros, os seguintes critérios:

 

I - relevância social, considerando abrangência, importância pública e impactos sobre a qualidade de vida da população;

 

II - alinhamento à Agenda Estratégica Municipal, refletindo prioridades do planejamento governamental;

 

III - disponibilidade e qualidade de dados, que assegurem condição mínima para a análise técnica;

 

IV - materialidade orçamentária, relacionada ao volume de recursos alocados e ao custo-benefício da intervenção;

 

V - potencial intersetorial e inovador, especialmente em políticas que demandem cooperação entre áreas e incorporem soluções inovadoras;

 

VI - influência na redução das desigualdades sociais;

 

VII - viabilidade avaliativa (analisabilidade), quanto à clareza dos objetivos, indicadores e mecanismos de implementação.

 

§ 2º O Plano deverá ser elaborado no primeiro semestre e publicado até 31 de julho do ano de sua elaboração, alinhando-se às peças orçamentárias.

 

§ 3º A seleção preliminar dos programas, projetos e políticas públicas a serem incluídos no Plano Bianual de Avaliação será realizada pela SEGEPLAN, com base nas informações consolidadas nas FMAs, nas análises técnicas dos Comitês Intersetoriais e nas avaliações produzidas pelo NMA, sendo a proposta apresentada pela SEGEPLAN, por meio da SUBPLAN, ao Comitê Estratégico para deliberação e aprovação.

 

Art. 24 O Plano deverá conter:

 

I - programas, políticas e projetos prioritários;

 

II - metodologias aplicáveis;

 

III - cronograma de execução;

 

IV - unidades responsáveis;

 

V - produtos previstos.

 

Art. 25 A FMA é composta por dois módulos complementares:

 

I - Módulo de Monitoramento, elaborado pelo EGPP-M, com informações de execução, resultados, indicadores, cobertura, riscos e integração setorial;

 

II - Módulo de Avaliação, elaborado pelo NMA, contendo análises, diagnósticos e recomendações baseadas em métodos e técnicas de avaliação adotados pelo SIMAPS.

 

§ 1º A FMA consolidará informações necessárias para subsidiar decisões estratégicas do Comitê Estratégico, a elaboração da Agenda Estratégica de Monitoramento e a definição da agenda avaliativa.

 

§ 2º A FMA tem finalidade de:

 

I - padronizar informações técnicas essenciais sobre programas e projetos;

 

II - permitir análise evolutiva de execução física e financeira;

 

III - registrar resultados, produtos, entregas e indicadores de desempenho;

 

IV - evidenciar a vinculação do programa ou projeto aos instrumentos de planejamento municipal;

 

V - subsidiar análises do Núcleo de Monitoramento e Avaliação – NMA;

 

VI - apoiar decisões estratégicas no âmbito do Comitê Estratégico.

 

Art. 26 O preenchimento da FMA será de responsabilidade compartilhada entre o EGPP-M – SERRA, as unidades gestoras, os Comitês Intersetoriais e o NMA, conforme suas competências técnicas, observado o disposto neste artigo.

 

I - ao EGPP-M compete elaborar o módulo de monitoramento da FMA, integrando e compilando informações das unidades gestoras e dos Comitês Intersetoriais, observadas as diretrizes metodológicas estabelecidas pela SEGEPLAN;

 

II - às unidades gestoras compete fornecer dados completos, tempestivos e fidedignos necessários à elaboração do módulo de monitoramento;

 

III - aos Comitês Intersetoriais compete analisar, verificar e complementar informações de caráter intersetorial, incluindo riscos e recomendações preliminares;

 

IV - ao NMA compete elaborar o módulo de avaliação da FMA, produzindo análises, diagnósticos e recomendações técnicas, nos termos da metodologia adotada pelo SIMAPS.

 

§ 1º A SEGEPLAN realizará a validação metodológica final do módulo de monitoramento, garantindo sua aderência aos padrões e diretrizes técnicas do SIMAPS.

 

§ 2º O NMA realizará a validação metodológica final do módulo de avaliação.

 

§ 3º A SEGEPLAN consolidará e homologará a FMA final, após validação metodológica dos módulos, e a encaminhará ao Comitê Estratégico para apreciação e deliberação.

 

§ 4º A SEGEPLAN elaborará Relatório Consolidado de Recomendações do SIMAPS, integrando recomendações do EGPP-M, dos Comitês Intersetoriais e do NMA, que será submetido ao Comitê Estratégico para deliberação única e definitiva.

 

Art. 27 Compete à SEGEPLAN por meio da SUBPLAN editar norma complementar com o modelo, formato digital, periodicidade, glossário e orientações de preenchimento da FMA.

 

Art. 28 São ferramentas oficiais do SIMAPS as plataformas tecnológicas institucionais definidas pela SEGEPLAN, incluindo sistemas de planejamento, monitoramento, gestão de projetos e análise de dados.

 

Parágrafo único. Integra o rol de ferramentas oficiais o Observa Serra, repositório oficial de indicadores, estatísticas, séries históricas e informações estruturantes do Município, responsável por apoiar tecnicamente todas as instâncias do SIMAPS, na forma do Decreto nº 5.630/2020.

 

Art. 29 Os resultados consolidados de monitoramento e avaliação serão disponibilizados em meio digital pela plataforma oficial do município, assegurando transparência ativa, observada a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 A participação nas instâncias do SIMAPS constitui serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 24 de junho de 2026.

 

WEVERSON VALKER MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.