ALTERA O DECRETO Nº 2.873, DE 24 DE MAIO DE 2022, QUE REGULAMENTA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Serra/ES,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei 5.104, de 16 de dezembro de 2019, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com fibromialgia e que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos administrativos para emissão do cartão de identificação da pessoa com fibromialgia, decreta:
Art. 1º Altera o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.873, de 24 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos que realizem
recebimento de pagamentos e as instituições bancárias deverão incluir as
pessoas com fibromialgia nas filas preferenciais, já destinadas aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.”(NR)
Art. 2º Altera o art. 2º do Decreto nº 2.873, de 24 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O atendimento prioritário ocorrerá mediante
apresentação de cartão de identificação da pessoa com fibromialgia, acompanhado
de documento de identificação oficial com foto.” (NR)
Art. 3º Altera o art. 3º do Decreto nº 2.873, de 24 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Cartão de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia será expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em
formato digital, por meio do aplicativo COLAB, disponível no site da Prefeitura
Municipal da SERRA, na aba “SERVIÇOS DIGITAIS”.
§ 1º A solicitação deverá ser realizada
mediante cadastro eletrônico no aplicativo, com anexação dos seguintes
documentos obrigatórios, em formato PDF:
I - RG ou documento oficial com foto;
II - CPF;
III - Cartão Nacional de Saúde - CNS;
IV - Comprovante de residência atualizado, em nome do
requerente;
V- Laudo Médico emitido por reumatologista ou neurologista,
contendo o CID relativo ao diagnóstico de fibromialgia, nome do médico e número
de inscrição no CRM legíveis;
VI - Avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multidisciplinar e interdisciplinar, nas unidades básica de saúde do Município
de Serra, que deverá considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do
corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no
desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade da pessoa
com fibromialgia, em conformidade com o art. 1º-C da Lei Federal 15.176/2025 e
com o art. 2º da Lei Federal n. 13.146/2015.
§ 2º A análise documental será realizada pela
Gerência de Atenção Secundária à Saúde (GASS), que após análise e validação,
encaminhará a solicitação ao órgão responsável pelo aplicativo para
disponibilização do cartão de identificação da pessoa com fibromialgia no
formato digital.
§ 3º Os cartões físicos anteriormente expedidos
permanecem válidos.
§ 4º A pessoa com fibromialgia que já possuir o
Cartão de Identificação emitido em formato físico, poderá requerer a emissão da
versão digital, mediante solicitação realizada por meio do aplicativo COLAB.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá
editar atos normativos complementares destinados a disciplinar os procedimentos
administrativos e operacionais relativos à emissão e gestão do Cartão de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia.” (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 28 de agosto de 2026.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.