DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

 

REGULAMENTA O COMITÊ AVALIATIVO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CAOCA, INSTITUÍDO PELO ART. 11 DA LEI Nº 6.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Avaliativo do Orçamento da Criança e do Adolescente - CAOCA, por meio do art. 11 da Lei nº 6.245, de 16 de dezembro de 2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, a composição e as competências do CAOCA, para o adequado acompanhamento, avaliação e monitoramento do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os órgãos municipais envolvidos na previsão, execução e monitoramento das ações e despesas integrantes do OCA, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê Avaliativo do Orçamento da Criança e do Adolescente - CAOCA, instituído pelo art. 11 da Lei nº 6.245, de 16 de dezembro de 2025, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar a evolução do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA.

 

Art. 2º O CAOCA constitui instância de caráter intersetorial, destinada ao acompanhamento, avaliação e monitoramento da previsão e da execução orçamentária relacionada às ações e despesas integrantes do OCA, observadas as disposições da Lei nº 6.245, de 2025.

 

Art. 3º O CAOCA será coordenado pela Secretaria de Fazenda/SEFA e integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

 

II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde - SESA;

 

IV - Secretaria Municipal de Educação - SEDU; e

 

V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos e da entidade que integram o CAOCA serão indicados pelos respectivos titulares e designados, mediante Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º A Coordenação do CAOCA será exercida por representante indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.

 

Art. 4º Compete ao CAOCA:

 

I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos à metodologia, à execução e à transparência do OCA;

 

II - acompanhar e monitorar a previsão e a execução orçamentária de receitas e despesas relacionadas ao OCA pelas Secretarias Municipais;

 

III - estabelecer parâmetros para o monitoramento do OCA;

 

IV - analisar a evolução da previsão e da execução orçamentária das ações integrantes do OCA;

 

V - identificar eventuais inconsistências na classificação, programação ou execução das ações e despesas relacionadas ao OCA;

 

VI - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê para o aprimoramento das informações e dos procedimentos relacionados ao OCA;

 

VII - elaborar os relatórios quadrimestrais de acompanhamento da execução do OCA, contendo, no mínimo, a análise da diferença entre a despesa prevista e a executada, nos aspectos financeiro e orçamentário;

 

VIII - apresentar os relatórios quadrimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 6.245, de 2025; e

 

IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, observadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 5º Compete à Coordenação do CAOCA:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

 

II - organizar a pauta e conduzir os trabalhos;

 

III - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

 

IV - solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades do CAOCA;

 

V - acompanhar o cumprimento das deliberações do Comitê;

 

VI - coordenar a elaboração e consolidação dos relatórios quadrimestrais; e

 

VII - adotar as providências necessárias ao regular funcionamento do CAOCA.

 

Art. 6º O CAOCA reunir-se-á, ordinariamente, após o encerramento de cada quadrimestre, para análise e acompanhamento da execução do OCA, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação ou por solicitação de qualquer de seus membros.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do CAOCA deverão fornecer, dentro dos prazos estabelecidos pela Coordenação, as informações necessárias ao acompanhamento e monitoramento do OCA.

 

Art. 8º O CAOCA poderá solicitar a participação de servidores, técnicos ou representantes de outros órgãos e entidades públicas, sempre que sua contribuição for necessária ao desenvolvimento de matéria específica, sem direito a voto.

 

Art. 9º A participação no CAOCA será considerada função pública relevante, não remunerada, não fazendo jus os seus membros a qualquer espécie de gratificação, jeton, adicional, vantagem pecuniária ou indenização específica pelo exercício das atividades do Comitê.

 

Art. 10 A participação dos representantes do CMDCA observará as normas próprias daquele Conselho e a legislação aplicável.

 

Art. 11 Os casos omissos relacionados ao funcionamento do CAOCA serão dirimidos pela Coordenação, observadas as disposições da Lei nº 6.245, de 16 de dezembro de 2025.

 

Art. 12 A composição do CAOCA deverá ser formalizada mediante ato próprio, após a indicação dos representantes titulares e suplentes pelos respectivos órgãos e entidade.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 10 de setembro de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.