REGULAMENTA
O COMITÊ AVALIATIVO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CAOCA,
INSTITUÍDO PELO ART. 11 DA LEI Nº 6.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO
a
instituição do Comitê Avaliativo do Orçamento da Criança e do Adolescente -
CAOCA, por meio do art. 11 da Lei nº 6.245, de
16 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO
a
necessidade de regulamentar o funcionamento, a composição e as competências do
CAOCA, para o adequado acompanhamento, avaliação e monitoramento do Orçamento
da Criança e do Adolescente - OCA;
CONSIDERANDO
a
necessidade de integração entre os órgãos municipais envolvidos na previsão,
execução e monitoramento das ações e despesas integrantes do OCA, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da
Administração Pública Municipal, o Comitê Avaliativo do Orçamento da Criança e
do Adolescente - CAOCA, instituído pelo art. 11
da Lei nº 6.245, de 16 de dezembro de 2025, com a finalidade de acompanhar,
avaliar e monitorar a evolução do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA.
Art.
2º O
CAOCA constitui instância de caráter intersetorial, destinada ao
acompanhamento, avaliação e monitoramento da previsão e da execução
orçamentária relacionada às ações e despesas integrantes do OCA, observadas as
disposições da Lei nº 6.245, de 2025.
Art.
3º O
CAOCA será coordenado pela Secretaria de Fazenda/SEFA e integrado pelos
titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA,
que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS;
III - Secretaria Municipal de Saúde - SESA;
IV - Secretaria Municipal de Educação - SEDU;
e
V - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
§
1º Os
representantes dos órgãos e da entidade que integram o CAOCA serão indicados
pelos respectivos titulares e designados, mediante Portaria da Secretaria
Municipal da Fazenda.
§
2º
Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes em suas
ausências e impedimentos.
§
3º A
Coordenação do CAOCA será exercida por representante indicado pela Secretaria
Municipal da Fazenda - SEFA.
Art.
4º
Compete ao CAOCA:
I - acompanhar, avaliar e propor
aperfeiçoamentos à metodologia, à execução e à transparência do OCA;
II - acompanhar e monitorar a previsão e a
execução orçamentária de receitas e despesas relacionadas ao OCA pelas
Secretarias Municipais;
III - estabelecer parâmetros para o
monitoramento do OCA;
IV - analisar a evolução da previsão e da
execução orçamentária das ações integrantes do OCA;
V - identificar eventuais inconsistências na
classificação, programação ou execução das ações e despesas relacionadas ao
OCA;
VI - promover a articulação entre os órgãos e
entidades integrantes do Comitê para o aprimoramento das informações e dos
procedimentos relacionados ao OCA;
VII - elaborar os relatórios quadrimestrais
de acompanhamento da execução do OCA, contendo, no mínimo, a análise da
diferença entre a despesa prevista e a executada, nos aspectos financeiro e
orçamentário;
VIII - apresentar os relatórios
quadrimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos
termos da Lei nº 6.245, de 2025; e
IX - exercer outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, observadas as competências estabelecidas na
legislação vigente.
Art.
5º
Compete à Coordenação do CAOCA:
I - convocar e presidir as reuniões do
Comitê;
II - organizar a pauta e conduzir os
trabalhos;
III - promover a articulação entre os órgãos
e entidades integrantes do Comitê;
IV - solicitar informações e documentos
necessários ao desenvolvimento das atividades do CAOCA;
V - acompanhar o cumprimento das deliberações
do Comitê;
VI - coordenar a elaboração e consolidação
dos relatórios quadrimestrais; e
VII - adotar as providências necessárias ao
regular funcionamento do CAOCA.
Art.
6º O
CAOCA reunir-se-á, ordinariamente, após o encerramento de cada quadrimestre,
para análise e acompanhamento da execução do OCA, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela Coordenação ou por solicitação de qualquer de seus
membros.
Art.
7º
Os órgãos e entidades integrantes do CAOCA deverão fornecer, dentro dos prazos
estabelecidos pela Coordenação, as informações necessárias ao acompanhamento e
monitoramento do OCA.
Art.
8º O
CAOCA poderá solicitar a participação de servidores, técnicos ou representantes
de outros órgãos e entidades públicas, sempre que sua contribuição for
necessária ao desenvolvimento de matéria específica, sem direito a voto.
Art.
9º A
participação no CAOCA será considerada função pública relevante, não
remunerada, não fazendo jus os seus membros a qualquer espécie de gratificação,
jeton, adicional, vantagem pecuniária ou indenização específica pelo exercício
das atividades do Comitê.
Art.
10 A
participação dos representantes do CMDCA observará as normas próprias daquele
Conselho e a legislação aplicável.
Art.
11
Os casos omissos relacionados ao funcionamento do CAOCA serão dirimidos pela
Coordenação, observadas as disposições da Lei nº
6.245, de 16 de dezembro de 2025.
Art.
12 A
composição do CAOCA deverá ser formalizada mediante ato próprio, após a
indicação dos representantes titulares e suplentes pelos respectivos órgãos e
entidade.
Art.
13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, 10 de setembro de 2026.
WEVERSON
VALCKER MEIRELES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.