DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025733-13.2016.8.08.0000 EM 20 DE MARÇO DE 2017.
(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0025733-13.2016.8.08.0000, POR JULGAMENTO DA ADIN SUPRACITADA)
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025733-13.2016.8.08.0000 EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
LEI Nº 4438, DE 09 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
USO DE DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO (DEA) EM LOCAIS PÚBLICOS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas e universidades, shopping centers,
centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e
supermercados, casas de espetáculos, estações rodoviárias e locais de trabalho
com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de
3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil)
sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação
média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a
manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
§ 1º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser
promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do
Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput”
deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio
e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por
aparelho.
§ 3º Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante
todo o período de funcionamento.” (NR)
§ 4º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas no valor de R$ 10.000,00
por dia, determinadas pela secretaria fiscalizadora.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09
de março de 2016.
AECIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.