LEI Nº 4.547, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A INSTALAR BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água no município da Serra ficam obrigadas a instalarem, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar, localizado antes do hidrômetro, na tubulação de seu imóvel.

 

§ 1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento bloqueador ocorrerão a expensas do consumidor, que solicitar a instalação do mesmo.

 

§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.

 

Art. 2° O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma.

 

Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados pela concessionária, após a promulgação desta Lei, deverão possuir o bloqueador de ar instalado conjuntamente.

 

Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, o ônus decorrente da instalação do bloqueador de ar no hidrômetro ocorrerá por conta da empresa concessionária, em respeito à Legislação pertinente à matéria, que proíbe qualquer intervenção particular ou manuseio naquela parte da tubulação. "

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.