revogada pela lei nº 5.913/2024

 

LEI Nº 5.043, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA), COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Serra, a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 2º Para fins desta lei, a Secretaria Municipal de Ação Social é competente para:

 

I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CMIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no município de Serra;

 

II – Administrar a política da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);

 

III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);

 

IV – Disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet;

 

V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);

 

VI – Expedir atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 3° A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4° A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA) será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID-10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

 

Art. 4° Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CMIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 26 de agosto de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.