LEI
Nº 5.043, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA), COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei: Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do município de Serra, a Carteira Municipal de Identificação do Autista
(CMIA), com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 2º Para fins desta
lei, a Secretaria Municipal de Ação Social é competente para:
I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CMIA), a ser
emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS),
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA
no município de Serra;
II – Administrar a política da Carteira Municipal de Identificação
do Autista (CMIA);
III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA);
IV – Disponibilizar, para efeito de estatística, o número
atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na
internet;
V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e
financeira da Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA);
VI – Expedir atos necessários à execução desta lei.
Art. 3° A Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA) terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou
extravio da CMIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo
boletim de ocorrência policial.
Art. 4° A Carteira
Municipal de Identificação do Autista (CMIA) será expedida, sem qualquer custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o
diagnóstico com a CID-10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou
responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e
comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O relatório médico
atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado
por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 4° Verificada a
regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o
órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação do
Autista (CMIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 26 de agosto de 2019.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.