O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Os pet shops que prestam serviços de banho e tosa, bem como as clínicas veterinárias situadas no Município da Serra, ficam obrigados a informar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Departamento de Bem-Estar Animal, através de ofício contendo a denúncia por escrito, ou por comunicação digital (e-mail e whatsapp), qualquer indício de maus-tratos nos animais atendidos, identificando o fato e o tutor do animal.
Art. 2º O Poder Executivo informará a todos os pet shops e clínicas o endereço físico ou eletrônico para onde deverão ser enviadas as denúncias, bem como ao recebê-las, encaminhará à Fiscalização Ambiental para apuração e à Polícia Civil, se for o caso.
Art. 3º Nas hipóteses de deixar de comunicar à autoridade competente:
Parágrafo único. O estabelecimento será multado com valor a ser arbitrado pelo Agente Fiscalizador, lotado na Secretaria Municipal competente pela política pública de bem-estar animal, com base nos critérios definidos nesta Lei.
Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, para aplicação em programas, projetos e ações voltadas à proteção, defesa e ao bem-estar animal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.