LEI Nº 6.042, DE 19 de dezembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE TABLETS PELOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de tablets pelos auditores fiscais do município da Serra, em suas atividades de monitoramento e fiscalização preventiva e corretiva.

 

Art. 2º Os departamentos de Obras, Postura, Táxi, Feiras, Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e PROCON serão dotados dos equipamentos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 3º A aquisição dos tablets, bem como dos softwares necessários para a informatização das atividades de fiscalização, será custeada pelos recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - percentual das receitas oriundas da aplicação dos autos de infração (multas e taxas) aplicadas pelos respectivos departamentos de fiscalização;

 

II - outras fontes de receita definidas em legislação específica.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal da Serra regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos e normas complementares necessários à execução desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de dezembro de 2024.

 

SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.