O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de
tablets pelos auditores fiscais do município da Serra, em suas atividades de
monitoramento e fiscalização preventiva e corretiva.
Art. 2º Os departamentos de Obras, Postura, Táxi, Feiras, Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e PROCON serão dotados dos equipamentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º A aquisição dos tablets, bem como dos softwares necessários para a informatização das atividades de fiscalização, será custeada pelos recursos provenientes das seguintes fontes:
I - percentual das receitas oriundas da aplicação dos autos de infração (multas e taxas) aplicadas pelos respectivos departamentos de fiscalização;
II - outras fontes de receita definidas em legislação específica.
Art. 4º A Prefeitura Municipal da Serra regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos e normas complementares necessários à execução desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.