LEI Nº 6.059, DE 19 de dezembro de 2024

 

INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE ACOLHIDA E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ÓRFÃS DO FEMINICÍDIO E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

        

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.

 

§ 1º Incluem-se nesse atendimento às crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme prevê a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

§ 2º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.

 

§ 3º As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual.

 

§ 4º As crianças órfãs do feminicídio terão prioridade ao atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município.

 

Art. 2º Nos casos de feminicídio em que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá realizar a comunicação imediata aos órgãos competentes para dar auxílio a essas crianças, conforme prevê o Art. 13, § 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º As crianças vítimas indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar e que a sua genitora possui medida protetiva de urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal no Art. 9º, § 7º da Lei 11.340, de 2006.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de dezembro de 2024.

 

SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.