O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a
Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e
Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos
de mulheres vítimas de feminicídio.
§ 1º Incluem-se nesse atendimento
às crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu
ambiente familiar, conforme prevê a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha.
§ 2º Consideram-se órfãos do
feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em
contexto de violência doméstica e familiar.
§ 3º As mulheres vítimas de
feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino,
vedadas as discriminações por orientação sexual.
§ 4º As crianças órfãs do
feminicídio terão prioridade ao atendimento psicossocial nos Centros de
Referências Especializados em Assistência Social e nos serviços que compõem a
Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município.
Art. 2º Nos casos de feminicídio em
que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá realizar a comunicação
imediata aos órgãos competentes para dar auxílio a essas crianças, conforme
prevê o Art. 13, § 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º As crianças vítimas
indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar
e que a sua genitora possui medida protetiva de urgência terão prioridade em
fazer matrícula e solicitar transferência nas escolas da Rede Municipal de Ensino
do Município, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal
no Art. 9º, § 7º da Lei 11.340, de 2006.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.