O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo incluir nas licenças ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra - (SEMMA), condicionantes referentes a apoio de projetos ou programas destinados à proteção animal no Município da Serra.
Art. 2º Para cumprimento das condicionantes referente ao art.1º, devem ser realizados, apoio a projetos ou programas destinados à proteção animal ao Departamento de Bem Estar Animal e aos protetores, cuidadores independentes de animais, instituições âmbito do Município da Serra, que desenvolvam projetos voltados ao Bem Estar dos Animais.
Parágrafo único. Conforme o Art. 58 da Lei Municipal nº 2.199 de 1999 - Código de Meio Ambiente do Município da Serra, a SEMMA mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Proc. n. 221/2025 - PL n. 37/2025