LEI Nº 6.315, DE 17 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Incentivo e Valorização do Artesanato com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município de Serra.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

 

II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidades incentivadoras da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:

 

I - valorização da identidade e cultura regional, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio:

 

II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas, sensibilizando as comunidades envolvidas para o desenvolvimento sustentável;

 

III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

 

V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

 

VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais;

 

VII - propiciar o incremento de renda e sustentabilidade das atividades informais;

 

VIII - explorar os recursos naturais sem degradar o meio-ambiente, e culturais, de forma sustentável, fazendo do artesanato um instrumento de consumo;

 

IX - ampliar o nível da atividade econômica da região, através do efeito multiplicador do artesanato;

 

X - promover a geração de renda e negócios para o setor do artesanato, com melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

 

XI - valorizar a história cultural da região, agregando valor aos produtos artesanais;

 

XII - criação de identidade e confecção de catálogos dos produtos, etiquetas, cartões de visita, marca e site;

 

XIII - abrir novos canais de comercialização; e

 

XIV - apresentação dos produtos resultantes deste trabalho para mostrar as feiras.

 

Art. 4º O artesanato do Município de Serra, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta Lei, será assim classificado, para fins de certificação:

 

I - artesanato tradicional: resultante da manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;

 

II - artesanato típico regional étnico: resultante da manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura de um povo e/ou região; e

 

III - artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º (VETADO).

 

Art. 7º (VETADO).

 

Art. 8º (VETADO).

 

Art. 9º (VETADO).

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 17 de junho de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.