O MUNICÍPIO REPASSARÁ O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal repassará, a título de incentivo profissional, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), recebido anualmente pelo Fundo Municipal de Saúde como transferência do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 12.994/2014, e regulamentado pelo art. 7º do Decreto Federal nº 8.474/2015.
Parágrafo único. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos agentes ocorrerá exclusivamente quando o Município receber os recursos do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da lei federal de que trata o caput, vedada a utilização de recursos próprios do Município.
Art. 2º Faz jus ao repasse do IFA o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE) em efetivo exercício no período de referência do repasse federal.
Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), no período correspondente ao recebimento do incentivo, observado o disposto nos arts. 5º ao 7º da Lei Municipal nº 5.879, de 2023.
Art. 3º Ficam excluídos do repasse do IFA os profissionais que, no período de referência:
I - não estiverem efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou de Agente de Combate às Endemias (ACE), inclusive quando lotados em unidade diversa daquela destinada ao desempenho das atividades típicas do cargo;
II - deixarem de lançar a produção por mais de 6 competências conforme definição do Ministério da Saúde, no caso do Agente Comunitário de Saúde.
III - estiverem afastados, sem exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Não afetam o direito ao recebimento do IFA os afastamentos decorrentes de licença-maternidade e férias regulamentares, fracionadas ou não.
Art. 4º O valor individual repassado a cada agente corresponde ao montante efetivamente transferido pelo Ministério da Saúde ao Município, dividido de forma igualitária entre os profissionais elegíveis, observados os agentes cadastrados e aptos nos sistemas oficiais do Governo Federal e a proporcionalidade do período de efetivo exercício na função.
Art. 5º O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) é repassado em parcela única, no mês de outubro do exercício subsequente ao crédito do recurso federal na conta do Fundo Municipal de Saúde, em alusão ao Dia Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 11.585/2007, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º O Incentivo Financeiro Adicional (IFA):
I - não se incorpora à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE);
II - não constitui base de cálculo para vantagens, adicionais, gratificações ou encargos trabalhistas e previdenciários;
III - não se considera para fins de férias, décimo terceiro salário, horas extras ou qualquer outra vantagem funcional.
Art. 7º O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não gera direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação de pagamento com recursos próprios do Município em exercícios financeiros futuros, cessando automaticamente em caso de suspensão, interrupção, redução ou extinção do incentivo pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de saldo remanescente dos recursos financeiros conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, o Município poderá remanejar os valores para custeio e fortalecimento de ações, atividades e condições de trabalho relacionadas às atribuições dos agentes beneficiários, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º As despesas com o IFA correm por conta de dotação orçamentária própria vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 10 de julho de 2026.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.