DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município da Serra, referente ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao § 2º do art. 163 da Lei Orgânica do Município da Serra, e a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional STN/MF nº nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, 15ª edição, compreendendo:
I - das metas e das prioridades da administração Municipal;
II - da organização e estrutura do orçamento;
III - das diretrizes gerais para o orçamento;
IV - das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
V - das disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - das disposições finais.
Art. 2º A Lei de Diretrizes atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre:
I - o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - os critérios e forma de limitação de empenho;
III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais integram esta Lei, como anexo, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º, 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua 15ª edição, Portaria nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Parágrafo único. O Anexo conterá, ainda:
I - demonstrativo 1 Metas Anuais;
II - demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2025;
III - demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais 2027 e 2029 Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2024; 2025 e 2026;
IV - demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - demonstrativo 6 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VIII - demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 5º O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos, a fim de elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de Lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência do documento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de acordo com a Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
Art. 7º Os Programas prioritários definidos na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, são:
I - 0003 - Cidade Resiliente;
II - 0006 - Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola Sustentável;
III - 0007 - Desenvolvimento Econômico Sustentável e Valorização das Oportunidades Locais;
IV - 0009 - Educação pública de qualidade, equitativa e inclusiva;
V - 0011 - Estruturação e Modernização dos Serviços Públicos;
VI - 0013 - Gestão Ambiental e Sustentabilidade;
VII - 0014 - Gestão Estratégica e Governança para Resultados;
VIII - 0015 - Gestão Inteligente e Inovadora;
IX - 0019 - Gestão da Política Habitacional e Regularização Fundiária;
X - 0022 - Legislativo Atuante e Inovador;
XI - 0025 - Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência (SUAS);
XII - 0026 - Fortalece Serra;
XIII - 0027 - Saúde para Todos: Cuidado Integral e conexão com as Redes de Atenção; e
XIV - 0030 - Serra da Paz.
Art. 8º Constituem também prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027, em consonância com o PPA e o PMMAC (Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas) as ODS 11, 13 e 15, voltados à promoção da sustentabilidade urbana, à ação climática e à proteção dos ecossistemas terrestres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I - ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis): o conjunto de ações destinadas à promoção de cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, incluindo planejamento urbano integrado, mobilidade sustentável e redução de riscos de desastres;
II - ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima): as políticas e medidas destinadas à mitigação das emissões de gases de efeito estufa, à adaptação às mudanças climáticas e ao fortalecimento da resiliência frente a eventos climáticos extremos; e
III - ODS 15 (Vida Terrestre): as iniciativas voltadas à proteção, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas terrestres, incluindo a conservação da biodiversidade, o combate ao desmatamento e a gestão sustentável dos recursos naturais.
|
ODS |
Número
Programa |
Nome
Programa |
Número
Ação |
Ação |
|
11 |
2 |
Cidade Bem Cuidada |
2.121 |
Promover a ampliação, modernização e manutenção dos
serviços urbanos da cidade. |
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11 |
2 |
Cidade Bem Cuidada |
2.144 |
Promover o fortalecimento da gestão e modernização da
Iluminação Pública municipal. |
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11 |
3 |
Cidade Resiliente |
2.090 |
Gerir a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil |
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11 |
3 |
Cidade Resiliente |
2.133 |
Promover ações educativas em Defesa Civil. |
|
11 |
4 |
Comunicação mais Estratégica, eficiente e humanizada |
2.151 |
Promover uma Comunicação Territorializada,
Participativa e Inclusiva |
|
11 |
6 |
Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola
Sustentável |
2.040 |
Fomentar e promover a organização e capacitação de
Produtores Rurais. |
|
11 |
9 |
Educação pública de qualidade, equitativa e inclusiva |
2.045 |
Fornecer Transporte Escolar à rede municipal de ensino
fundamental. |
|
11 |
10 |
Esporte para Todos |
2.070 |
Implantar e gerir o Fundo Municipal de Esporte |
|
11 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.024 |
Contribuir para a melhoria da qualidade do ar. |
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11 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.032 |
Gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental |
|
11 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.118 |
Promover a educação ambiental no município. |
|
11 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.124 |
Promover a regularidade e controle ambiental. |
|
11 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.145 |
Promover o fortalecimento das Unidades de Conservação. |
|
11 |
15 |
Gestão Inteligente e Inovadora |
2.046 |
Fortalecer a Inteligência Geográfica na Gestão Municipal |
|
11 |
19 |
Gestão da Política Habitacional e Regularização Fundiária |
2.026 |
Criar, implementar e manter projetos habitacionais de
interesse social |
|
11 |
19 |
Gestão da Política Habitacional e Regularização Fundiária |
2.043 |
Fomentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social |
|
11 |
19 |
Gestão da Política Habitacional e Regularização Fundiária |
2.126 |
Promover a regularização fundiária |
|
11 |
21 |
Infraestrutura Integrada e Sustentável |
2.022 |
Construir, reformar e ampliar os equipamentos de esporte,
cultura e lazer |
|
11 |
21 |
Infraestrutura Integrada e Sustentável |
2.033 |
Elaborar Estudos e Projetos de Obras Públicas |
|
11 |
21 |
Infraestrutura Integrada e Sustentável |
2.072 |
Implantar, Ampliar, Manter e Operar a Sinalização Viária
com Tecnologias Inteligentes |
|
11 |
21 |
Infraestrutura Integrada e Sustentável |
2.119 |
Promover a estabilização de encostas |
|
11 |
24 |
Planejamento e Mobilidade Urbana |
2.034 |
Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano |
|
11 |
24 |
Planejamento e Mobilidade Urbana |
2.125 |
Promover a regularidade e controle de edificações |
|
11 |
24 |
Planejamento e Mobilidade Urbana |
1.158 |
Promover a requalificação e expansão da infraestrutura
urbana sustentável |
|
11 |
24 |
Planejamento e Mobilidade Urbana |
2.146 |
Promover o fortalecimento do planejamento e da atuação
integrada da fiscalização municipal |
|
11 |
30 |
Serra da Paz |
2.037 |
Estruturar e fortalecer o salvamar
municipal. |
|
11 |
30 |
Serra da Paz |
2.038 |
Estruturar os projetos de inclusão da Secretaria Municipal
de Defesa Social |
|
11 |
30 |
Serra da Paz |
2.051 |
Manter e ampliar a fiscalização, monitoramento e as
operações de trânsito na Serra. |
|
11 |
30 |
Serra da Paz |
2.084 |
Manter e fortalecer a atuação da Guarda Municipal da
Serra. |
|
11 |
31 |
Serra: Cultura, Memória e Identidade |
2.021 |
Gerir e manter espaços culturais. |
|
11 |
31 |
Serra: Cultura, Memória e Identidade |
2.098 |
Preservar e Valorizar o Patrimônio Cultural Material e
Imaterial |
|
11 |
31 |
Serra: Cultura, Memória e Identidade |
2.075 |
Promover a cultura local. |
|
11 |
33 |
Turistando na Serra |
2.041 |
Fomentar e promover o desenvolvimento do Setor Turístico
no Município da Serra. |
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13 |
3 |
Cidade Resiliente |
2.090 |
Gerir a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil |
|
13 |
3 |
Cidade Resiliente |
2.133 |
Promover ações educativas em Defesa Civil. |
|
13 |
21 |
Infraestrutura Integrada e Sustentável |
2.119 |
Promover a estabilização de encostas |
|
13 |
30 |
Serra da Paz |
2.037 |
Estruturar e fortalecer o salvamar
municipal. |
|
15 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.031 |
Fomentar o Fundo de Bem-Estar Animal |
|
15 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.142 |
Promover o bem-estar animal. |
|
15 |
13 |
Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
2.145 |
Promover o fortalecimento das Unidades de Conservação. |
Art. 9º Integra esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o Plano Plurianual vigente, servindo de referência para a elaboração da LOA.
Art. 10 A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas nesta Lei e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2027 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 11 As prioridades e metas a que se refere o caput estão definidas e identificadas em anexo próprio na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
Art. 12 O Projeto de Lei do Orçamento do Município da Serra para o exercício de 2027 abrangerá Programas de Governo que estão na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) por:
I - unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - atividade, projeto e operação especial;
VI - subtítulo;
VII - esfera de governo;
VIII - fonte de recursos;
IX - categoria econômica;
X - grupo de natureza da despesa; e
XI - modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas classificadores da ação governamental pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são os que estão definidos na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o art. 13, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5); e
VI - amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência desta Lei será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 14 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a ser estabelecido no Projeto de Lei do Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 15 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 16 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 17 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 18 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2027-2029, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, tomando como base legal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 24 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos; e
II - não serão destinados recursos para atender despesas de pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, acordos custeados com recursos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 25 A Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.
Art. 26 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto 17.340, 21 de março de 2018.
Art. 27 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida pela Administração Pública para execução, em parceria com Município, de programas e ações a que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
Art. 28 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 29 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas na Lei nº 6.259, de 15 de dezembro de 2025, Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, ações que assegurem sua manutenção; e
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 30 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2027 terá como limite máximo o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resoluções nº 40 e 43, de 2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2027.
Art. 33 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 34 A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 35 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.
Art. 36 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de conta.
Art. 38 Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, nos montantes necessários e nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos.
§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas à:
I - obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e
II - as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e operações especiais.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo.
§ 3º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 39 A gestão fiscal do Município observará o limite para a Dívida Consolidada Líquida DCL, estabelecido pelo Senado Federal, correspondente a até 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida RCL, nos termos da Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal.
§ 1º A verificação do limite de que trata o caput será realizada ao final de cada quadrimestre, por ocasião da elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, mediante a apuração da relação entre a Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Verificado que a Dívida Consolidada Líquida ultrapassou o limite estabelecido, o Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à sua recondução ao limite legal, observados os prazos e condições previstos no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Para fins de recondução da dívida ao limite legal, poderão ser adotadas, entre outras medidas de ajuste fiscal, limitação de empenho e movimentação financeira, na forma do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 42 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 43 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do dispositivo artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, suas alterações e do Decreto Municipal nº 2.033 de 27 de dezembro de 2017.
Art. 44 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.41.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 45 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º A autorização de que trata o caput aplica-se à abertura de créditos suplementares no âmbito do mesmo órgão, bem como àqueles destinados ao reforço de dotações entre órgãos e Poderes distintos, inclusive entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Regime Próprio de Previdência Social RPPS, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias consignadas a qualquer desses entes, desde que respeitados os limites constitucionais, legais e esta Lei.
§ 2º As alterações de que trata o art. 45 poderão ser efetuadas por decreto, observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 46 Estarão excluídos do limite previsto no artigo 45 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no termo do inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964;
II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964;
III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos; e
IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.
Art. 47 Poderão ser abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário da Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 48 Poderão ser abertos pelos Poderes Executivo e Legislativo, os créditos adicionais especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso da Constituição Federal de 1988.
Art. 49 Poderão ser abertos pelo Poder Executivo, créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 50 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos que dispõe o parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e parágrafo 2º do artigo 168 da Lei Orgânica.
Art. 51 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito autorizadas por lei, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observadas as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.
Art. 52 Poderão ser abertos pelo Poder Executivo créditos adicionais suplementares de operações de crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica excluído do limite previsto no artigo 45 desta Lei, a realização de créditos adicionais suplementares de operações crédito autorizados por lei, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53 No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o art. 171 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 54 Observado o disposto no art. 53 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Art. 55 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal; e
III - a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 57 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão consideradas os efeitos, caso existam, das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º Alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2027.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 59 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Art. 60 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e seus respectivos critérios de compensações, nos termos do art. 14 da LRF, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
Art. 61 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover, tanto a regularização de passivos, como a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 64 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Art. 65 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; e
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado.
Art. 66 O Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD) por unidade orçamentária, indicando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica e a modalidade de aplicação da despesa.
I - até 31/01/2027, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2026; e
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 65 desta Lei.
Art. 67 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei; e
IV - realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LDO e LOA.
Art. 68 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 Fica garantida a participação de entidades Civis Organizadas nas discussões do orçamento anual.
Art. 70 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização que couber.
Art. 71 Para os efeitos do disposto no art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, que institui normas gerais de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública.
Art. 72 O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá ação específica para atender as emendas parlamentares.
Art. 73 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária 2027, deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à área da Saúde.
Art. 74 As emendas parlamentares deverão obedecer aos §§ 3º e 4º do art. 164 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 75 O repasse de subvenções, auxílios e contribuições, mesmo que por Emenda, listados no Quadro de Emendas, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I - ter a beneficiária caráter assistencial e atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - ser declarada por lei, como entidade de utilidade pública;
IV - a existência de recurso orçamentário e financeiro; e
V - a celebração do respectivo Termo de Parceria, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Estão dispensadas da condição a que se refere o inciso III deste artigo, as entidades de caráter educacional, incluindo os conselhos de escola.
Art. 76 As transferências de recursos do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual para entidades públicas/privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste e outros instrumentos congêneres, efetivando-se mediante depósito em conta específica, na forma da legislação vigente.
Art. 77 Para Operacionalização das Emendas Individuais serão considerados impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:
I - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II - a ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
III - a não apresentação de proposta ou plano de trabalho;
IV - a não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
V - a desistência da proposta pelo proponente;
VI - a reprovação da proposta ou plano de trabalho;
VII - o valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
VIII - a omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
IX - a incompatibilidade do objeto do plano de trabalho com a função/subfunção da classificação orçamentária;
X - a incompatibilidade do objeto do plano de trabalho com finalidade ou atributos da ação orçamentária; e
XI - a não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 27 de julho de 2026.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.