LEI Nº 6.348, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO PROFORT SUAS RIO DOCE (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO RIO DOCE).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais da área de assistência social, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 17 de 2011, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme cargos, quantitativos e carga horária definidos no Anexo Único desta Lei, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição da República e do inciso IV da Lei Municipal nº 5.374, de 21 de outubro de 2021.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata o caput terão natureza administrativa, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A necessidade temporária de excepcional interesse público decorre da execução do Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social no Rio Doce – PROFORT SUAS Rio Doce, instituído no âmbito do acordo judicial para reparação integral e definitiva dos danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão.

 

§ 1º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos definidos em edital, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado será conduzido por comissão instituída por ato do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, composta por servidores da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento (SEGEPLAN) e da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

 

§ 3º O resultado final do processo seletivo simplificado será homologado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º As contratações serão formalizadas por meio de contratos administrativos por tempo determinado, com prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, excepcionalmente, por igual período.

 

Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, mediante aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de rescisão por inadimplemento contratual.

 

Art. 4º Os profissionais contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº 2.360, de 2001, e suas alterações.

 

Parágrafo único. Os profissionais atuarão exclusivamente nas atividades vinculadas ao PROFORT SUAS Rio Doce, sendo seu desempenho acompanhado pela chefia imediata, especialmente quanto à responsabilidade, assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade.

 

Art. 5º A remuneração e a carga horária dos profissionais contratados nos termos desta Lei serão equivalentes ao vencimento-base e à jornada de trabalho dos cargos efetivos correspondentes no âmbito do Município da Serra.

 

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão por inadimplemento do contratado, este ficará impedido de celebrar novo contrato com o Município da Serra pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º O contrato firmado com base nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

 

I - término do prazo contratual, inclusive eventual prorrogação;

 

II - iniciativa do contratado;

 

III - insuficiência de desempenho, devidamente apurada.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos oriundos do PROFORT SUAS Rio Doce, conforme previsto na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social nº 22, de 30 de junho de 2025, observada a vigência do programa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 25 de agosto de 2026.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Cargo

Quantidade

Carga Horária (semanal)

Assistente Social

12

40 horas

Psicólogo

3

40 horas

Administrador

1

30 horas