revogada pela lei nº 5.768/2023

 

LEI Nº 5.285, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

AMPLIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.013/2013, COM VISTAS AO ALCANCE DE UM NÚMERO MAIOR DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA PROBREZA NO MUNICÍPIO, COM VISTAS A MINIMIZAR OS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS CAUSADOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Amplia o Programa de Complementação de Renda do Município da Serra, criado pela lei municipal nº 4.013/2013, com vistas ao alcance de um maior número de famílias em situação de extrema pobreza no Município.

 

Parágrafo único. O Objetivo da ampliação do programa de complementação de renda mencionado no caput, é minimizar os impactos sociais e econômicos causados às famílias em situação de extrema pobreza, durante o estado de emergência e calamidade da pandemia do coronavírus- COVID-19.

 

Art. 2º Para atendimento do objetivo da ampliação do Programa, o benefício instituído por meio da lei nº 4.013/2013, poderá alcançar até 4.233 (quatro mil duzentos e trinta e três) famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra e que preencham os requisitos legais.

 

Art. 3º A execução do programa, na forma ampliada de que trata esta lei, se dará pelo período de 12 (doze) meses contados do recebimento do primeiro benefício.

 

Art. 4º O valor do benefício concedido durante o período apontado no artigo 3º, será fixado por meio de decreto do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o respeito ao artigo 16 da Lei complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Decorridos os 12 (doze) meses de que trata o artigo 3º, o Município editará decreto anual acerca da execução do programa, observando o valor previsto no art. 3º, § 1º da lei nº 4.013/2013, considerando sua disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 6º O Município poderá atualizar o valor do benefício fixado no art. 3º, § 1º da lei nº 4.013/2013, quando providenciar a regulamentação anual da execução do programa, utilizando como referência o índice do IPCA-E.

 

Art. 7º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de março de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.