CONSOLIDA E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consolida e dispõe sobre o “Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra”, que se destina à transferência de renda com condicionantes.
Art. 2º O Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra tem como objetivos:
I - propiciar a cidadania e o acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam;
II - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público beneficiário da Assistência Social, visando sua emancipação e autonomia por meio de ações integradas das políticas públicas;
III - adicionar renda às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - reduzir o índice de insegurança alimentar e nutricional;
V - fortalecer o acesso das famílias nos programas, serviços, projetos da rede socioassistencial.
Art. 3º Será concedido benefício financeiro denominado “benefício básico” às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta Lei.
§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo este ser atualizado anualmente, por meio do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), através de decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização que se refere o § 1º do presente artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
§ 3º O benefício básico previsto nesta Lei será pago preferencialmente por meio de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.
§ 4º Em sendo o pagamento realizado por intermédio de cartão eletromagnético, na forma prevista no § 3º deste artigo, esses deverão conter a identificação do beneficiário.
Art. 4º O benefício básico somente poderá ser empregado na compra de alimentos, de materiais de higiene pessoal e de materiais de limpeza para uso doméstico, a serem adquiridos em redes credenciadas no Município da Serra/ES.
Art. 5º As famílias elegíveis serão identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), nas seguintes Unidades de Atendimentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS):
I - dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
II - dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Parágrafo único. As famílias beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a mulher, o que deverá ser observado no cadastro de que trata este dispositivo.
Art. 6º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Município da Serra deverão cumprir os seguintes requisitos para obterem o direito à percepção do benefício básico:
I - renda per capita de até 1/4 do salário mínimo;
II - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - residência no município há mais de 1 (um) ano, devidamente comprovada;
IV - conter um dos seguintes públicos em sua composição familiar:
a) crianças/adolescentes;
b) pessoa com deficiência;
c) gestante;
d) pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos;
e) pessoa com problema de saúde que a incapacite para o trabalho, comprovado por intermédio de documento subscrito por profissional de saúde (laudo, parecer ou declaração);
f) pessoas que tenham participado de serviços de proteção social especial.
§ 1º Considera-se família, para os fins desta Lei, unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que viva sob o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.
§ 2º Os rendimentos advindos de programas de Transferência de Renda de todas as esferas não serão considerados para o cálculo da renda indicada no inciso I deste dispositivo, com exceção ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que será observado no calculo da renda.
Art. 7º São condições à manutenção do direito à percepção do benefício básico pelas famílias cadastradas no Programa, as seguintes:
I - estar inseridas, atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos da Assistência Social do CRAS e/ou do CREAS, na forma do que estabelece o art. 3º, §2º, incisos, desta Lei;
II - estar com as informações no Cadastro Único para Programas Sociais devidamente atualizadas.
§ 1º As famílias permanecerão no Programa pelo período de 12 (doze) meses ou enquanto perdurarem as condições que originaram a sua inclusão, desde que atendidas às condições previstas no caput deste dispositivo.
§ 2º A permanência da família no programa se dará, obrigatoriamente, mediante avaliação técnica anual das famílias beneficiárias.
Art. 8º A suspensão do benefício ocorrerá quando identificada ao menos uma das seguintes situações:
I - ausência de uso por um período de 90 (noventa) dias consecutivos;
II - por motivo de não localização do beneficiário para reavaliação técnica anual;
III - pela falta de atualização dos dados do beneficiário no CadÚnico;
IV - caso o Responsável Familiar faleça e não haja a devida substituição, em famílias com dois ou mais membros.
Art. 9º O cancelamento do benefício ocorrerá quando identificada ao menos uma das seguintes situações:
I - mudança de município;
II - renda familiar per capita superior à linha estabelecida no art. 4º, inciso I desta Lei;
III - óbito do Responsável Familiar em família unipessoal;
IV - solicitação da família beneficiária;
V - não atendimento ou descumprimento dos critérios e condicionalidades estabelecidas nesta Lei;
VI - após a suspensão do benefício, se os dados permanecerem desatualizados ou se não houver substituição de Responsável Familiar falecido em família com dois ou mais membros.
§ 1º O cancelamento do benefício da família resultará no não pagamento das parcelas a partir do mês de competência.
§ 2º As famílias excluídas do programa que vierem a atender aos critérios de habilitação posteriormente poderão compor o rol de famílias habilitadas, desde que atendam às condições de habilitação previstas nesta Lei.
§ 3º Os créditos reverterão automaticamente ao programa nos casos de cancelamento do benefício.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela gestão do programa e o Conselho Municipal de Assistência Social será responsável pelo controle social do programa.
Art. 11 O quantitativo de famílias a serem beneficiadas pelo programa de que trata esta Lei é de no máximo 4.233 (quatro mil duzentos e trinta e três).
§ 1º Para o atendimento ao quantitativo total de famílias previsto no caput, poderá ser elaborado cronograma de execução do projeto mediante decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo programa previsto nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e deverá respeitar ao quantitativo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 12 As despesas oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 5.285, de 24 de março de 2021.
Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal nº 5.445, de 30 de março de 2022.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 5 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.