LEI Nº 5.445, DE 30 DE MARÇO DE 2022
CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA A LEI 4.013, DE 08 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado,
no âmbito do Município da Serra, o “Programa de Complementação de Renda
Familiar do Município da Serra”, destinado à ação de transferência de renda com
condicionalidades.
Art. 2º São objetivos
do Programa:
I - propiciar a cidadania e o
acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas
leis que a regulamentam;
II - propiciar condições para
melhoria da qualidade de vida do público beneficiário da Assistência Social,
visando sua emancipação e autonomia por meio de ações integradas das políticas
públicas;
III - adicionar renda às famílias em situação de
extrema pobreza e pobreza;
IV - reduzir o índice de
insegurança alimentar e nutricional;
V - fortalecer o acesso das
famílias nos programas, serviços, projetos da rede socioassistencial.
Art. 3º Constitui
benefício financeiro do Programa o “benefício básico”, destinado às famílias em
situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra,
desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta Lei.
§ 1º O valor do
benefício básico será de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), podendo
este ser reajustado anualmente, para tal,
validar-se-á do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, devendo
considerar ainda a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
§ 2º As famílias
elegíveis serão identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, a partir das seguintes Unidades de Atendimentos do
SUAS:
I - dos Centros de Referência
de Assistência Social - CRAS;
II - dos Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
§ 3º O benefício
básico previsto nesta Lei será pago preferencialmente por meio de cartão
magnético a ser fornecido aos beneficiários.
§ 4º Em se
tratando de pagamento por via de cartões magnéticos, esses deverão conter a
identificação do beneficiário.
§ 5º As famílias
beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a
mulher.
§ 6º O benefício
básico somente poderá ser empregado na aquisição de alimentos, materiais de
higiene pessoal, e materiais de limpeza para uso doméstico, adquiridos em rede
credenciada, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.
§ 7º A quantidade
de famílias atendidas no programa previsto nesta Lei ficará condicionada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º As famílias
permanecerão no Programa por um período de 12 (doze) meses ou enquanto
estiverem nas condições que originaram a sua inclusão, e, desde que atendidas
as condicionalidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º A permanência
da família no programa após decorridos os 12 meses, se dará, obrigatoriamente,
mediante avaliação técnica anual das famílias beneficiárias.
§ 2º O benefício
poderá ser suspenso a qualquer tempo, por superação das condições determinantes
para concessão ou verificado o descumprimento dos critérios ou condicionalidades
estabelecidos, ou ainda, observada fraude no uso do benefício.
Art. 5º As famílias
beneficiadas pelo Programa deverão atender aos seguintes critérios, em caráter
cumulativo:
I - possuir renda per capita de até
1/4 do salário mínimo;
II - possuir
crianças/adolescentes menores de 14 anos; ou pessoas com deficiência, com
incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60
anos;
III - estar inscrito no Cadastro Único do Governo
Federal;
IV - ser residente no município
há mais de 01 (um) ano, devidamente comprovado.
§ 1º Considera-se
família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob
o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.
§ 2º Para cálculo
da renda, excetua-se os rendimentos concedidos por Programas de Transferência
de Renda de todas
as esferas.
Art. 6º Constituem
condicionalidades para a concessão do benefício mensal às famílias cadastradas
no Programa, aplicáveis aos beneficiários:
I - estar inseridas,
atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos da Assistência Social;
II - participar regularmente
das atividades ofertadas pela rede socioassistencial;
III - estar com as informações no Cadastro Único
atualizadas;
IV - estar com cartão de
vacinação de crianças e adolescentes em dia;
V - realizar exames
pré-natais e acompanhamento nutricional e à saúde quando for o caso;
VI - apresentar regularmente
declaração escolar de criança e adolescente.
Art. 7º Os créditos
reverterão automaticamente ao Programa, nos casos de:
I - não utilização ou
utilização parcial do benefício, no prazo de 90 dias;
II - constatação de
irregularidade ou fraude;
III - não atendimento aos critérios e/ou
condicionalidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Fica a
Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão do programa
e o Conselho
Municipal de Assistência Social responsável pelo controle social do referido programa.
Art. 9º As despesas
oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das
dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 10 Fica
revogada a Lei
4.013, de 08 de março de 2013.
Art. 11 Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 30 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.