revogada pela lei nº 5.445/2023

 

LEI Nº 5.445, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA A LEI 4.013, DE 08 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município da Serra, o “Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra”, destinado à ação de transferência de renda com condicionalidades.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - propiciar a cidadania e o acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam;

 

II - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público beneficiário da Assistência Social, visando sua emancipação e autonomia por meio de ações integradas das políticas públicas;

 

III - adicionar renda às famílias em situação de extrema pobreza e pobreza;

 

IV - reduzir o índice de insegurança alimentar e nutricional;

 

V - fortalecer o acesso das famílias nos programas, serviços, projetos da rede socioassistencial.

 

Art. 3º Constitui benefício financeiro do Programa o “benefício básico”, destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta Lei.

 

§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), podendo este ser reajustado anualmente, para tal, validar-se-á do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, devendo considerar ainda a disponibilidade orçamentária e financeira do município.

 

§ 2º As famílias elegíveis serão identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, a partir das seguintes Unidades de Atendimentos do SUAS:

 

I - dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

 

II - dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

§ 3º O benefício básico previsto nesta Lei será pago preferencialmente por meio de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.

 

§ 4º Em se tratando de pagamento por via de cartões magnéticos, esses deverão conter a identificação do beneficiário.

 

§ 5º As famílias beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a mulher.

 

§ 6º O benefício básico somente poderá ser empregado na aquisição de alimentos, materiais de higiene pessoal, e materiais de limpeza para uso doméstico, adquiridos em rede credenciada, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

§ 7º A quantidade de famílias atendidas no programa previsto nesta Lei ficará condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º As famílias permanecerão no Programa por um período de 12 (doze) meses ou enquanto estiverem nas condições que originaram a sua inclusão, e, desde que atendidas as condicionalidades previstas no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º A permanência da família no programa após decorridos os 12 meses, se dará, obrigatoriamente, mediante avaliação técnica anual das famílias beneficiárias.

 

§ 2º O benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo, por superação das condições determinantes para concessão ou verificado o descumprimento dos critérios ou condicionalidades estabelecidos, ou ainda, observada fraude no uso do benefício.

 

Art. 5º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão atender aos seguintes critérios, em caráter cumulativo:

 

I - possuir renda per capita de até 1/4 do salário mínimo;

 

II - possuir crianças/adolescentes menores de 14 anos; ou pessoas com deficiência, com incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60 anos;

 

III - estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;

 

IV - ser residente no município há mais de 01 (um) ano, devidamente comprovado.

 

§ 1º Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.

 

§ 2º Para cálculo da renda, excetua-se os rendimentos concedidos por Programas de Transferência de Renda de todas as esferas.

 

Art. 6º Constituem condicionalidades para a concessão do benefício mensal às famílias cadastradas no Programa, aplicáveis aos beneficiários:

 

I - estar inseridas, atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos da Assistência Social;

 

II - participar regularmente das atividades ofertadas pela rede socioassistencial;

 

III - estar com as informações no Cadastro Único atualizadas;

 

IV - estar com cartão de vacinação de crianças e adolescentes em dia;

 

V - realizar exames pré-natais e acompanhamento nutricional e à saúde quando for o caso;

 

VI - apresentar regularmente declaração escolar de criança e adolescente.

 

Art. 7º Os créditos reverterão automaticamente ao Programa, nos casos de:

 

I - não utilização ou utilização parcial do benefício, no prazo de 90 dias;

 

II - constatação de irregularidade ou fraude;

 

III - não atendimento aos critérios e/ou condicionalidades estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão do programa e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo controle social do referido programa.

 

Art. 9º As despesas oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei 4.013, de 08 de março de 2013.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 30 de março de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.